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Remetido ao DJE Relação: 0819/2018 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR as rés, solidariamente, a indenizar cada um dos autores pelos valores orçados individualmente pelo perito judicial (cf. laudo de fls. 574/836), pagando ainda, a cada um deles, o valor da multa pelo atraso na indenização, que no presente caso, será equivalente ao valor da indenização, conforme fundamentação acima. O valor da indenização e da multa, devidas a cada um dos autores, deverá ser acrescido dos juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da juntada do laudo pericial. Em razão da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I. - Porte de Remessa/Retorno = R$ 327,00 Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP)