PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes art. 919, §5º
Remetido ao DJE Relação: 1172/2018 Teor do ato: A pretensão de reforma do decisum que deferiu o efeito suspensivo à execução deve ser deduzida nos autos dos embargos, se tempestiva, pois o pronunciamento lá foi lavrado. Nestes autos, o exequente pleiteia a consecução de atos constritivos nas contas bancárias das devedoras, com fulcro no art. 919, §5º do Código de Processo Civil. Observo que as exceções ao efeito suspensivo constantes do dispositivo legal supramencionado referem-se ao reforço ou substituição da penhora. No caso em apreço, a constrição de bens fungíveis, como os ativos financeiros, seria incompatível com o efeito suspensivo deferido, pois prejudicaria o exercício de atos de administração da empresa executada, a exemplo do pagamento de fornecedores e empregados. Assim, indique bens infungíveis à penhora, pois a constrição destes não prejudicaria o desempenho das atividades regulares da devedora em virtude de execução que está suspensa. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)