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Remetido ao DJE Relação: 1256/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 98: Indefiro o pedido do Autor, pois compete ao próprio requerente a instrução do pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E mais, o fato de ser-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não o exime da incumbência da juntada de documentos que deveriam ter providenciado antes do ajuizamento da ação. Intime-se. Aruja, 29 de outubro de 2018. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP)