PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 1346/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 106/109) sem perder de vista a manifestação ministerial (fls. 87/90), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Fátima de Jesus Marques. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 10 de dezembro de 2018. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gerson Luiz Carlos Branco (OAB 356038/SP)