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Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 LUIZ BOCCALATOMárcio Vieira da Silva os de Direito que determinaram as penhoras no rosto dos autos sobre o quinhão da herdeira Suely
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 6474: Republicado para constar todos os advogados: Vistos. 1. Fls. 6.328/6.329: Manifestem-se o fundo de investimento adjudicatário, bem como o Inventariante, em 15 (quinze) dias. 2. Fls. 6.341/6.369: Manifeste-se o fundo de investimento adjudicatário, no mesmo prazo. 3. Fls. 6.371/6.376: JULGO PREJUDICADO o pedido, em face do documento de fls. 6.438/6.440. 4. Fls. 6.378/6.434: DEFIRO, anotando-se os nomes de Adélio Antônio da Silva, Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva, credores de Paulo Boccalato da Costa e da Companhia Paulista de Fertilizantes, empresa de propriedade do Espólio de Luiz Boccalato, bem como o nome da Advogada, Dra. Suzana Angélica Paim Figueiredo, OAB/SP nº 122.919, no SAJ/PG 5.Sem prejuízo,manifeste-se o inventariante/cessionário, no mesmo prazo. 5. Fls. 6.315/6.320, 6.436/6.440 e 6.442/6.473: Anotem-se, no SAJ/PG 5, o nome do Adjudicatário do quinhão hederitário da herdeira Suely, AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como o nome de sua advogada, Dra. Samantha Rondon Gahyva - OAB/MT nº 9.047. Após, oficiem-se aos MM. Juízos de Direito que determinaram as penhoras no rosto dos autos sobre o quinhão da herdeira Suely, informando que tal quinhão foi adjudicado em favor do mencionado fundo de investimento. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2019.