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Processo 1040576-48.2019.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Banco Original S/ABanco Safra S/ABIC AMAZÔNIA S/ADayana Oliveira MolinaInstituto Cultural Civitas SolisKonduto Internet Data Technology S.aLeandro Liberal do AmorimMarlei Gilberto o e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazoo trabalhista ao juízo falimentar. Portantos no sistema. Fls.no sistema. Fls.no sistema. Quanto à gratuidade judiciáriaart. 7º, § 2ºart. 6ºart. 9º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 20176/20183: última decisão. I - HIPOTECA JUDICIÁRIA Fls. 20530 (Credor SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM) e 20533/20534 (Credor MACMILLAN DO BRASIL EDITORA, COMERCIALIZADORA, IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA): Esclareçam os credores quais as alegações que teriam sido aduzidas pelo BANCO ORIGINAL S/A nos autos nº 1040576-48.2019.8.26.0100. Fls. 20538/20541 e 20542/20567 (Credor INSTITUTO CULTURAL CIVITAS SOLIS): Impugna o pedido das recuperandas de autorização judicial para substituição dos imóveis de CATARINA MACHADO MENDES CAPELA HERZ ("CATARINA HERZ"), hipotecados em favor do BANCO SAFRA S/A, por imóveis de sua propriedade, tudo com o objetivo de verem desonerados os créditos cedidos fiduciariamente ao referido Banco. Aduz, em síntese, que os bens imóveis a serem hipotecados foram omitidos pelas Recuperandas nestes autos; que SÉRGIO HERZ, sócio nas recuperandas, cometeu fraude a credores ao doar seu imóvel para sua esposa CATARINA HERZ; e, por fim, que a substituição causa prejuízos aos credores. Fls. 20568/20572 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item (I) Será apreciado infra;; Item (II) Ouçam-se as recuperandas, em 05 (cinco) dias, sobre as alegações de que os imóveis que pretende onerar não terem sido divulgados à coletividade de credores, bem como de não haver previsão no plano para alienação de UPIs ante a anulação da cláusula que previa tal possibilidade. No mesmo prazo, apresentem as matrículas dos bens. Fls. 20575/20577 (Credor BANCO SAFRA S/A): Requer seja deferido o pedido das Recuperandas para substituição dos imóveis de CAROLINA HERZ por aqueles de propriedade das Recuperandas para fins de garantir seu débito com o referido Banco, nos termos do acordo celebrado entre eles, haja vista que já vem cumprindo com sua parte, consistente na liberação da trava bancária. Fls. 20578/20581 (Credor ILHAS GALÁPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, ARTIGOS RECREATIVOS E SERVIÇOS LTDA): Requer sejam a Recuperandas intimadas a esclarecer se a existência em seu ativo dos imóveis que pretende oferecer em garantia foi informada à coletividade de credores, bem como as razões de seu bloqueio por decisão judicial na ação nº 1040576-48.2019.8.26.0100; e o levantamento do sigilo desta demanda. Fls. 20602/20611 (Recuperandas): Ouça-se o Administrador Judicial em 48 (quarenta e oito) horas. II OUTRAS QUESTÕES Fls. 20184/20189 (Credor EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS): Anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 20198/20200 e 20528/20529 (Credores REALESIS ADMINISTRADORA LTDA e REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A): Anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 20203/20206 (Credpr G.L. ELETRÔNICOS LTDA) e 20207/20210 (Credor BIC AMAZÔNIA S/A): Anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 2011/2014 (Credor THAISA VIEIRA DE MELO): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 20215/20218 (Credor EDITORA DCL - DIFUSÃO CULTURA DO LIVRO LTDA), 20219/20223 (Credor BRASIL RACING COMÈRCIO DE PEÇAS PARA MOTOS LTDA): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. Fls. 20224/20527 (Recuperandas) e 20568/20572 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados das manifestações das Recuperandas e do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item (I) Aduzem que os credores (i) CENGAGE LEARNING DO BRASIL LTDA., (ii) KONDUTO INTERNET DATA TECHNOLOGY S.A., (iii) BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e (iv) BVA BRINKS VALORES AGREGADOS LTDA não cumprem com os requisitos fixados no plano para sua qualificação, respectivamente, como Credor Fornecedor Incentivador 2 (cláusula 6.7) e Credores Operadores Incentivador (cláusula 6.3). O Administrador Judicial, ás fls. 20568/20572, opina pela intimação dos credores para justificarem sua qualificação nos termos das referidas categorias. Ouçam-se os credores, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será interpretado com anuência aos fatos aduzidos pelas recuperandas; Item (II) Ouçam-se os credores de fls. 19.617/19.619 e 19.620/20.040, em 05 (cinco) dias, quanto às informações de pagamento prestadas pelas Recuperandas. No mais, para concessão da gratuidade judiciária; comprovem nos autos o estado legal de pobreza; Item (III) Ao(à) administrador(a) judicial para, de imediato, apresentar seu parecer quanto ao crédito de MARLEI GILBERTO (fls. 20056/20092), instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão; Item (IV) Não havendo impugnações ao parecer do Administrador Judicial de fls. 20094/20095, incluam-se os valores de R$ 32.275,09, em favor dos credores ADÔNIS DE ALMEIDA, e R$ 35.421,53, em favor de DAYANA OLIVEIRA MOLINA, ambos na classe trabalhista. Fls. 20528/20529 (Credores REALESIS ADMINISTRADORA LTDA e REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A): Anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 20531/20532 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial. No mais, acolho o parecer do Administrador Judicial quanto à impugnação de crédito de FELIPE NUNES CRIZÓSTOMO, apresentada às fls. 18858/18859, para habilitação de R$ 9.125,05 na classe trabalhista. O credor carece de interesse processual na impugnação de crédito, haja vista que seu crédito já se encontra habilitado, conforme edital de relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (fl. 15585), e, assim, será pago nos termos do plano de recuperação judicial. Por fim, o credor não instruiu sua impugnação com documentos hábeis para comprovar o estado legal de pobreza para concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de crédito de FELIPE NUNES CRIZÓSTOMO. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico pleiteado, abrindo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o estado legal de pobreza. Fls. 20533/20534 (Credor MACMILLAN DO BRASIL EDITORA, COMERCIALIZADORA, IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA): Já apreciado supra. No mais, Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. Fls. 20535/20537 (Credor BOMBONIERE RIBEIRÃO PRETO LTDA): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. No mais, anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 20568/20572 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item (I) Ouçam-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, os Credores Estratégicos CENGAGE, KONDUTO e BRINKS; Item (II) Já apreciado supra. Fls. 20575/20577 (Recuperandas): Indefiro. Antes de se fixar a data para realização do conclave, fundamental que a referida proposta seja publicada na imprensa oficial com antecedência suficiente para que os credores tenham tempo hábil para apreciar seus termos. Fls. 20582/20601 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas. No mais, DEFIRO a liberação de R$ 328.603,00 (trezentos e vinte e oito mil seiscentos e três reais), depositados na conta judicial de nº 6001155054122. Fls. 20619/20630 (Credor LEANDRO LIBERAL DO AMORIM): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Quanto à gratuidade judiciária, apresente o credor cópia das três últimas declarações de imposto de renda e da CTPS, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, ou recolha as custas judiciais no mesmo prazo. Int.