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Processo 0106140-69.2011.8.26.0100 22/05/2018
Remetido ao DJE Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da homologação por parte do STF de acordo realizado entre representantes do banco e poupadores, e da criação em 22/05/2018 do Portal de Acordos - Planos Econômicos, o acordo para pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários prevê o prazo total de dois anos para que os poupadores possam aderir aos seus termos. As partes que não aderirem ao acordo deverão aguardar julgamento final pelo STJ do recurso. Informem, pois, as partes, se têm interesse em aderir ao acordo, em cinco dias. Não havendo interesse em adesão ou no silêncio, considerando que, como acima exposto, homologado pelo Plenário do STF no dia 1º de março, o acordo dá o prazo de dois anos para que os poupadores possam aderir aos seus termos, entendo que os autos deverão aguardar no arquivo provisório. Nesse sentido, anoto os ofícios judiciais, em sua grande maioria, trabalham com acervo "híbrido", ou seja, processos físicos e processos digitais. É o caso deste Décimo Sexto Ofício Cível Central . Patente é a falta de espaço, diante da incessante distribuição de processos físicos que sobrecarregou esta Vara, acarretando um invencível acúmulo de serviços. No presente caso, este processo, que tramita na forma "física" , aguarda julgamento de recurso junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça . A manutenção dos autos em cartório até o julgamento do mencionado recurso, afronta o princípio de "bom uso e racionalização" de espaços impostos pela implantação do processo digital. Não vislumbro, pois, óbice para que os autos sejam encaminhados ao arquivo provisoriamente (movimentação 61614 SAJ-PG5), até a resolução junto à Instância Superior. Bom frisar que o arquivamento não se confunde com baixa. Quando da verificação do "status" do processo o que se verá é que ele se encontra "suspenso". Destarte, caso não haja interesse das partes em adesão ao acordo, pelos motivos acima expostos, arquivem-se os autos até notícia de julgamento. Determino aos contendores que, quando da solução em Instância Superior, requeiram o que de direito em termos de seguimento, considerando a grande quantidade de processos com a mesma matéria em trâmite, a fim de que os autos não permaneçam arquivados desnecessariamente. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Rafael Micheletti de Souza (OAB 186496/SP)