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Processo 1000932-66.2018.8.26.0219 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0006/2019 Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 109,31, devendo ser ressarcido ao autor, com correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação, e, ainda, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na transferência da linha telefônica para o novo endereço do autor, indicado na inicial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite, inicialmente, de 30 (trinta) dias, podendo ser revista posteriormente. Em seguida, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.I.C." Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Olivia Kaoru dos Santos Fukui (OAB 339127/SP)