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Remetido ao DJE Relação: 0010/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por MARLENE GOMES DA SILVA MATARAZZO; MARIA TEREZA AGUIAR GOMES DA SILVA; CARLO ALEXANDRE GOMES DA SILVA e ANDREIA GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição. Custas no valor de R$ 128,50 (Cód. 230-6) pelos autores, porquanto o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Não interposta a apelação, cumpra a serventia o disposto no art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Marcio Rosa (OAB 261712/SP)