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Processo 1044807-36.2017.8.26.0053 preso aos parâmetros legaisa utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes oganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da funçart. 487art. 85, § 8º
Remetido ao DJE Relação: 0012/2019 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.R.I. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)