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Remetido ao DJE Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. O habilitante supra indicado, postula habilitação de crédito nos autos da falência da empresa Expresso Flecha de Prata Ltda, referente a crédito oriundo de notas fiscais emitidas por compra de combustível no valor de R$15.656,57 que não se confunde com o crédito de Martineli Auto Posto Ribeirão Ltda já habilitado na recuperação judicial no valor de R$25.676,74 devido pelo mesmo motivo. Manifestaram-se o administrador judicial (fls. 73/74) e o Ministério Público (fls.82) pela admissão do crédito no valor de R$26.170,39. Publicado o aviso para intimação de credores e demais interessados (fls.89), decorrido o prazo para impugnação (fls. 90). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou o crédito documentalmente, a fls.04/34, com o qual concordaram o Síndico e o Ministério Público. A pretensão, portanto, deve ser deferida, considerado o montante indicado. Pelo exposto, determino a inclusão do crédito do habilitante, no quadro geral de credores, no montante de R$26.170,39, na classe dos créditos quirografários, pois incidente correção monetária e juros até a data da decretação da quebra. Pago o principal, se houver sobras, serão pagos correção monetária e juros sobre o remanescente a partir do período posterior. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP)