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Processo 1051601-10.2016.8.26.0053 artigo 38Lei nº 9.099Artigo 129art. 115artigo 37Artigo 18Artigo 115Lei nº 1197/13artigo 6ºartigo 487art. 55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu pedido com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, que apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre cada uma das vantagens indicadas no pedido contido na inicial e ver se são efetivas vantagens remuneratórias ou se são aumentos salariais, e por isto devem compor a base de cálculo do quinquênio. Inicialmente é importante observar que o quinquênio já tem como base de cálculo o RETP ( que compõe o vencimento base do Policial Militar) e o ALE (absorvido aos vencimentos pela Lei nº 1197/13). Tampouco podem ser incluídos na base de cálculo as verbas pagas a título de Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício, dado o caráter eventual de tais verbas, não se tomando como inconsequente com o sistema, a situação da insalubridade ser paga a partir da reforma, sem terem sido anteriormente incorporadas ao padrão de vencimentos, isto porque, o legislador tem liberdade para o fazer, tanto que mesmo negando a condição de vantagem de natureza eventual, não descuidou de incorporar a ALE aos vencimentos quando entendeu de o fazer. A ALE não poderia ser incorporada aos vencimentos, senão por anuência do legislador, em virtude do adicional por local de exercício depender para seu pagamento, de identificar se a unidade em que o miliciano está lotado, se de fato corresponde a uma cidade com pequena, média ou elevada população. As duas vantagens estavam vinculadas a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, razão pela qual não integravam a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, enquanto o servidor estiver na ativa, como é o caso do adicional de insalubridade. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado, de sorte que no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço só é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução ("Direito Administrativo", Atlas, 24ª edição, 609). O mesmo pode ser dito da "ajuda de custo alimentar", estabelecida pelo artigo 6º, do Decreto Estadual de nº 28.989, de 11 de novembro de 1988, que só é devida se o policial labora em jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, sem interrupção, ou seja, desaparecida tal condição, o autor não mais faz jus a ela, por ser verba de caráter eventual, tipicamente propter laborem. Nessa linha também segue o "auxílio-transporte", disciplinado pela Lei Estadual de nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que só é igualmente devida se ocorrer o trabalho por parte do policial, apontando a referida doutrinadora, que se trata de verba meramente indenizatória, com evidente caráter eventual, tipicamente propter rem (o.c.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB 136611/SP), Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP)