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Processo 1006420-58.2019.8.26.0577 do Especial da Fazenda. Sendo assimLei nº 12.153/09art. 54Lei 9.099/95art. 27art. 7ºartigo 4ºLei nº 1.060/50artigo 5º 21/02/2011
Remetido ao DJE Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 2- No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 3- Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, esclareça a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) qual sua atividade laborativa? 2°) quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários, tornando-me conclusos. 4 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). Int. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP)