PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1002863-55.2014.8.26.0604 que estabeleço emart. 487
Remetido ao DJE Relação: 0039/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo RESOLVIDO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.106/15. Diante da sucumbência, deverá a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogado que estabeleço em 15% do valor corrigido dado à causa, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual. I. Advogados(s): Alessandra Maretti (OAB 128785/SP), Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP)