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Processo 1002190-34.2019.8.26.0007 Gomes Varjãoart. 59, §1ºLei nº 8345/91art. 59Lei n° 8.245/91art. 37art. 62artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0040/2019 Teor do ato: 1) Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento visando a parte autora a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei nº 8345/91, para desde logo obter a expedição de mandado de despejo do imóvel descrito inicial com a desocupação do réu. Efetuado o depósito do valor da caução (fls. 238/269), DEFIRO a medida liminar, porquanto preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 59, § Io, IX, da Lei n° 8.245/91, há possibilidade de concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de quinze dias, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do art. 37 da referida lei, por não ter sido contratada, extinta ou pedida sua exoneração, como no caso em tela. Em voto, proferido pelo ilustre Desembargador Gomes Varjão, ficou assentado que "O objetivo do legislador, ademais, foi o de acelerar ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador. Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada."1 AI n° 990.10.113470-5 -TJSP 34" Câm. Dir. Privado - Rei. Des. GOMES VARJÃO-j. em 12.04.2010. No caso em tela, o contrato de locação de fls. 249/255 não está garantido por qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei de Locações, além de ter sido prestada caução, o que possibilita a concessão da medida, sendo possível, como reza o art. 62, II, a purgação da mora. Com efeito, a concessão da medida liminar não obsta a purgação da mora. O réu, a contar da citação terá prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel. Nesse prazo, se for o caso, poderá purgar a mora. Do contrário, ou seja, se não purgar a mora e nem tampouco desocupar voluntariamente o imóvel será determinado o cumprimento da liminar forçosamente por meio de oficial de justiça. DEFIRO, pois o pedido, e CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, devendo o locatário ficar ciente de que para evitar a rescisão da locação, poderá, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito que contemple a totalidade dos valores devidos, com os acréscimos devidos, purgando a mora, ou, no mesmo prazo, deverá desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo coercitivo. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. 2) Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento da dívida, mediante depósito judicial, hipótese em que fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP)