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Processo 1004397-91.2018.8.26.0281 ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOSTrês Lagos Empreendimentos Ltda artigo 355artigo 344artigo 487artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS ajuizou ação de cobrança em face de TIAGO JOSIAS TORRES. Sustentou, em suma, que é pessoa jurídica sem fins econômicos, constituída para administrar o loteamento "Residencial Terras Nobres", gerando benefícios em proveito comum. Afirmou que o réu é proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 050274, do CRI de Itatiba, situado no loteamento "Residencial Terras Nobres", e que a partir de junho de 2016 deixou de pagar sua contraprestação mensal, embora ainda recebendo os serviços disponibilizados pela associação, e que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não obteve êxito. Descreveu a composição do débito e, ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de sua quota-parte nas despesas oriundas das obras e serviços, vencidas desde 06/2016 (fls. 50). A inicial foi instruída (fls. 8/58). Sobreveio pedido de aditamento à inicial, oportunidade em que a autora informou que o credor fiduciário retomou o imóvel e requereu a exclusão do réu e inclusão do credor fiduciário TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Recebido o aditamento à inicial, o réu foi citado (fls. 97/98), mas não apresentou contestação.(fls. 99). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação procede, uma vez que a revelia faz presumir como verdadeiro os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a autora carreou aos autos o estatuto social do loteamento, em que está prevista a taxa de manutenção, demonstrando, assim, o fato constitutivo de seu direito. Configurada, pois, a dívida, e não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, é de rigor a condenação ao pagamento da quantia reclamada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento das taxas de manutenção descritas no pedido inicial e daquelas que se venceram no curso da lide, acrescidas de juros, multa e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos (fls. 50). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o réu arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP)