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Processo 0007562-38.2013.8.26.0153 Elaine Rossi Neves VenturaWaldomiro Pedro Ventura Antonio Carlos Ventura comarca de Cravinhos. Como não restou caracterizado o esbulho diante da ausência de notificaçãoart. 487art. 98,§3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0059/2019 Teor do ato: A) JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião movida por ANTONIO CARLOS VENTURA e ELAINE ROSSI NEVES VENTURA em face de WALDOMIRO PEDRO VENTURA e LÚCIA MELLO VENTURA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98,§3º do CPC. B) Consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse nº 0007756-39.2013.8.26.0153 movida por WALDOMIRO PEDRO VENTURA e LÚCIA MELLO VENTURA em face de ANTONIO CARLOS VENTURA e ELAINE ROSSI NEVES VENTURA, com fundamento no art. 487, I, do CPC e determino que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, nº 331 nesta cidade e comarca de Cravinhos. Como não restou caracterizado o esbulho diante da ausência de notificação, após o trânsito em julgado expeça-se o respectivo mandado. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se quanto à execução o disposto no art., 98, §3º do CPC. P.R.I. Advogados(s): Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB 278733/SP), Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB 288699/SP)