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Processo 0020862-23.1999.8.26.0100 Massami Uyedaartigo 612
Remetido ao DJE Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1055/1056: Os sistemas BacenJud, Infojud e RenaJud foram todos utilizados de três meses para esta data e não houve a localização de bens passíveis de constrição aptos a suportar a presente execução. A ação tramita há duas décadas, não tendo o exequente logrado localizar bens em nome do executado que a satisfaçam passado tão longo período de tempo. Vejo ainda que não há qualquer indício de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida manutenção dos autos em cartório, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP)