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Remetido ao DJE Relação: 0073/2019 Teor do ato: Fls. 514: tendo em vista a certidão de fls. 499, com a informação de que não houve anotação de arresto/penhora na matricula do imóvel, junto ao ARISP, prejudicado o pedido da terceira interessada. No mais, nada sendo requerido objetivamente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Fernando Cláudio (OAB 262056/SP)