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Processo 1060590-34.2018.8.26.0053 artigo 487art. 25Lei nº 12.016/2009
Remetido ao DJE Relação: 0084/2019 Teor do ato: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em parte, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o polo passivo retifique o cálculo dos juros de mora da dívida da parte autora, limitando-se o valor dos juros de mora à Taxa SELIC, bem como reduza o montante da multa em percentual que não supere em 100% o valor do tributo devido. Enquanto se procede ao recálculo, os débitos ficam suspensos. Oficie-se Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ao reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP), LEANDRO MENDES (OAB 53535/PR)