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Processo 1002190-34.2019.8.26.0007 art. 313artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vistos. Observo que as partes pleiteiam, com base no art. 313, II, do C.P.C., a suspensão do feito até o cumprimento do acordo ora entabulado, no qual prevê o pagamento em 12 parcelas. No entanto, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 06 meses em tal hipótese. Assim sendo, homologo o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Façam-se as devidas anotações e comunicações e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP), Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB 371253/SP)