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Processo 0175352-80.2011.8.26.0100 artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5ºart. 1artigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0102/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 247/248 e 254: defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (R$ 13.584,09 - fl. 255). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que já recolhidas as custas (fls. 249/250). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 2. Defiro o bloqueio de veículos, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. 3. Proceda-se à pesquisa das declarações de bens e rendimentos da parte executada via INFOJUD. Nos termos do art. 1.263 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG nº 21/2018, determino que as declarações de imposto de renda sejam juntadas aos autos. Com a juntada, o feito passará a tramitar sob "segredo de justiça", devendo a Serventia proceder às anotações no processo com as tarjas respectivas. Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)