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Processo 1040971-21.2018.8.26.0053 artigo 1º-FLei nº. 9.494/97Lei nº. 11.960/2009art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0108/2019 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o recorrido a: i) incluir na base de cálculo da sexta parte, respeitando-se a situação pessoal de cada autor, as verbas acima discriminadas, apostilando-se; ii) pagar as diferenças existentes, desde o não resgate, com juros de mora computados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 e a correção monetária pela Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP (Tabela Modulada), a partir dos respectivos vencimentos, observada a prescrição quinquenal, e, iii) pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir desta data. Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, se o caso, ao reexame necessário. P.R.I.C Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP)