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Processo 0182983-41.2012.8.26.0100 o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemo de admissibilidade.artigo 552art. 8, § 2ºart. 1Lei nº 13.105/2015artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0108/2019 Teor do ato: Por tudo quanto exposto, REJEITO as contas apresentadas pela corré às fls. 434/718, não prestadas de forma mercantil e, por conseguinte, insuficientes, consoante laudo pericial (fls. 806 e ss). De outro lado, ACOLHO as contas apresentados pelos demandantes, consideradas matematicamente escorreitas pela perita judicial (fls. 814). Nesse mesmo passo, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, CONDENO OS RÉUS ao pagamento, em favor dos autores, da importância de R$3.421.440,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigida até julho de 2017. A contar da última atualização julho de 2017- o valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, arcarão os correqueridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 8, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP)