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Processo 1015819-48.2018.8.26.0577 art. 487art.55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0112/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés ao fornecimento de água e energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00. Não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (art.55,caput, da Lei nº 9.099/95).Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 27 de junho de 2019. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)