PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1043941-50.2018.8.26.0002 dos Especiais Cíveisartigo 294 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/ 124: No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelo princípio da informalidade, é possível apresentação de emenda/aditamento à petição inicial, independentemente de concordância da parte contrária, desde que com antecedência mínima que permita ao réu formular sua defesa em tempo hábil. Neste sentido é o Enunciado nº 157 do FONAJE, mantido após o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua que: "o disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.". Em razão disso, recebo a petição de fls. 115/124 como emenda à petição inicial. Anote-se. Ciência à ré para que ratifique ou retifique a contestação apresentada a fls. 33 e ss., até o momento da audiência de instrução e julgamento. Int. Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP)