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Remetido ao DJE Relação: 0114/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 11/32: dou por satisfeita a obrigação de pagar, com relação ao ofício requisitório de pequeno valor. Após, considerando o levantamento do montante relativo à requisição de pequeno valor, reputo inexistir qualquer óbice à redistribuição destes autos para o Setor de Execuções Contra a Fazenda Pública. No mais, tendo em vista a existência de precatório devidamente incluído na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP)