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Processo 1002926-57.2019.8.26.0361 o indeferi-lo de forma fundamentadao não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da jusdos Especiais em primeiro grau de jurisdição. A autora não informa qual sua profissão atualartigo 4º, § 1ºLei nº 1.060/50artigo 5ºart. 54Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. A autora não informa qual sua profissão atual, e o documento trazido aos autos (fls. 13/15) não é capaz de comprovar condição de hipossuficiência. Destarte, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Observo que o CRLV (fl. 44) encontra-se em nome de terceira pessoa. Assim, esclareça a parte autora o seu vínculo com a proprietária do veículo, devendo, se o caso, incluí-la no polo ativo, a fim de se evitar eventual nulidade processual. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP)