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Processo 0033781-78.1998.8.26.0100 art. 876 do CPCart. 826art. 877 do CPCart. 889art. 876, §5º do CPCart. 876, §4º do CPCart. 877, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 865. Ciente da juntada da carta precatória. Fls. 867/864. Nos moldes do art. 876 do CPC, diante do pedido de adjudicação do bem pelo exequente, dê-se ciência ao executado para manifestação ou remição (art. 826 e 877, §3º do CPC), no prazo de 05 dias (art. 877 do CPC). Dê-se ciência, a cargo da parte exequente, a eventuais terceiros indicados no art. 889, II a VIII do CPC, bem como a cargo do executado de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Intime-se eventual credor concorrente que haja penhorado o mesmo bem e em favor do qual haja direito de preferência (art. 876, §5º do CPC) Decorrido o prazo legal (05 dias), sem que tenha ocorrido a remição, com o depósito integral do valor do bem, lavre-se auto de adjudicação, observando o adjudicante o disposto no art. 876, §4º do CPC. Após, cumpridas as formalidade dos art. 877, §1º e §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Vitor Cavalcanti da Silva (OAB 146831/SP), Djanaina Kozikoski Failla (OAB 203492/SP), Antonio Diniz Dias (OAB 60027/SP), Sergio Luiz Rodrigues Pires (OAB 79965/SP), Roberval Alves Portela (OAB 91115/SP), Yasuhiro Takamune (OAB 18365/SP), Angela Maria Magalhaes Pires (OAB 93630/SP), Luiz Failla (OAB 44305/SP)