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Remetido ao DJE Relação: 0123/2019 Teor do ato: Assim, defiro a inclusão do crédito de Dirson Welika, no quadro de credores de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI no valor de R$ 4.523,21 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), na classe dos créditos trabalhistas. Ciência ao administrador judicial, recuperanda, Ministério Público e demais interessados. O requerente deverá informar seus dados bancários (conta corrente, banco, agência) diretamente a recuperanda, a fim de viabilizar o futuro pagamento do crédito, dispensada a comprovação nos autos. Com o trânsito em julgado arquivem-se, eis que o pagamento ocorrerá conforme plano de recuperação homologado e quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. P.R.I.C. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP)