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Remetido ao DJE Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 568/569: Defiro a reserva de valores, até o limite de R$ 67.910,11. Eventual discussão (judicial ou extrajudicial) da dívida tributária não impede a medida acautelatória, pois em caso de desconstituição do débito o valor será levantado pelo espólio e/ou sucessores; Cumpra a Serventia a determinação de fls. 525, item "2"; Fls. 581/592: A venda do imóvel foi autorizada após o inventariante demonstrar a existência de dívidas do espólio (tributárias; condominiais; entre outras), consoante se extrai das r. decisões proferidas às fls. 514 e 525, tendo por finalidade a quitação ou redução dos débitos. Desta forma, deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a destinação do valor obtido com a venda. Fls. 593/603: Reporto-me ao que foi decidido à fls. 533, item "3". Int. São Paulo, 20 de maio de 2019. Advogados(s): Tiago Damiani (OAB 230576/SP), Lucio de Lyra Silva (OAB 261074/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP)