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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o às fls.o. Advogadosart. 879art. 59Lei nº. 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0142/2019 Teor do ato: No Plano de Recuperação Judicial de fls. 3207/3242 previu-se a venda de imóveis para satisfação dos créditos ali especificados, constante expressamente à fl. 3235 que: "Para que a venda judicial seja realizada, a Recuperanda, sob a supervisão do comitê de credores, deverá realizar a individualização das áreas destacadas para venda e matrículas(as) independentes(s), bem como deverá obter a desoneração dos imóveis perante todas as autoridades e/ou entidades que os gravaram em ônus de qualquer natureza ("Regularização Imobiliária"). A Regularização Imobiliária deverá ser feita pela Recuperanda, às suas exclusiva expensas, sob a supervisão do comitê de credores, dentro do prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da homologação deste Plano de Recuperação. A venda judicial dos Imóveis fabris será de R$ 900,00 (novecentos reais) o metro quadrado. Caso seja infrutífera será feita avaliação judicial para apuração do valor e procedido novo leilão. Transcorrido o prazo de 6 meses contados da homologação deste Plano de Recuperação, sem que sejam alienados todos os imóveis nos patamares de preços fixados, deverá a Recuperanda convocar nova assembleia de credores para as deliberações subsequentes". Posteriormente realizou-se o fracionamento das áreas que se buscava a alienação e ocorreu o leilão, onde somente três, das seis áreas individualizadas, receberam lance de aproximados 60% do suposto preço. Por primeiro já observo que o Plano de Recuperação Judicial estabeleceu o desmembramento das áreas mas em nenhum momento previu a alienação parcial das áreas desmembradas individualmente. Tanto assim o é que fixou-se um valor por metro quadrado geral de R$ 900,00. Vale observar que, aparentemente, a individualização sempre se mostrou necessária ante a existência de outros imóveis contíguos no parque fabril da Recuperanda. Não é necessário esforço de raciocínio para se chegar à conclusão de que, uma vez desmembradas as áreas, uma ou outra teria valor de avaliação totalmente díspares, considerando, por exemplo, testada para via pública, condições topográficas, dimensão total se somadas às áreas contíguas, dentre outras características individuais. No entanto, de nada disso cuidou o Plano de Recuperação, o qual simplesmente estabeleceu que áreas seriam desmembradas e individualizadas e, após, alienadas pelo preço de R$ 900,00 o metro quadrado. Não há como se fazer outra interpretação neste ponto senão a seguinte: Considerando os termos do Plano de Recuperação Judicial, mesmo que individualizadas as áreas, a alienação dos imóveis teria que ocorrer conjuntamente pelo preço de R$ 900,00. E mais. O Plano de Recuperação não permite que a alienação ocorra em valor inferior aos R$ 900,00 por metro quadrado. Vale observar, neste ponto, o que estabelecido no trecho final do texto acima transcrito, onde se lê: "Transcorrido o prazo de 6 meses contados da homologação deste Plano de Recuperação, sem que sejam alienados todos os imóveis nos patamares de preços fixados, deverá a Recuperanda convocar nova assembleia de credores para as deliberações subsequentes" (grifei e negritei). Ou seja, a alienação dos bens na forma posta no Plano nunca poderá ocorrer abaixo dos patamares fixados, quais sejam, R$ 900,00 o metro quadrado para todas as áreas a serem vendidas. Qualquer solução, inclusive os lances em 60% do hipotético preço efetuados em leilão, nunca poderiam sequer ser admitidos, e isto por uma única razão, qual seja, não encontra suporte no Plano de Recuperação. Somente acaso houvesse sido estabelecido no referido Plano a possibilidade de alienação de área(s) individualizada(s) após o fracionamento e por preço em leilão na forma prevista no Código de Processo Civil para as execuções (art. 879 e seguintes) é que se admitiria o que neste instante se postula nestes autos, ou seja, a alienação de três áreas desmembradas por 60% do preço estabelecido para a totalidade dos imóveis na assembleia de credores realizada. Mas isto não foi aprovado no Plano de Recuperação que, como cediço, tem força obrigatória à Recuperanda e a todos os credores, nos exatos termos do que dispõe o art. 59, "caput" da Lei nº. 11.101/2005. Inclusive, isto já foi decidido por este Juízo às fls. 9975/9977, em decisão clara que alguns aparentemente não estão levando em consideração. Vale a pena, de novo e com paciência, repetir o que já foi lá decidido: "7 - A alienação das 6 (seis) matrículas livres de ônus e totalmente desimpedidas, descritas na manifestação do Sr. Administrador Judicial de fl. 9947, item 31 (matrículas nºs 43.303, 43.304, 43.305, 43.306, 43.307 e 43.308 - áreas 1 a 6), devem ser levadas a leilão eletrônico em sua totalidade. "A alienação na forma pretendida pela Recuperanda, nos termos dos artigos 879 e 881 do CPC não encontra respaldo no Plano de Recuperação Judicial, o qual prevê, como dito, que tal se fará por leilão. "Ainda no tocante ao valor da alienação dos bens, observo que no Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos, exatamente à fl. 3235, consta que: "A venda judicial dos imóveis fabris será de R$ 900,00 (novecentos reais) o metro quadrado. Caso seja infrutífera, será feita avaliação judicial para apuração do valor e procedido novo leilão." Como pode-se observar, o próprio plano Recuperacional estabeleceu que a venda dos imóveis não pode ser efetivado por valor inferior àquele expressamente previsto (R$ 900,00 o metro quadrado), sendo descabida, em qualquer hipótese, a alienação dos bens em valor inferior a tal valoração." Mais não precisa ser dito ou repetido. O que se tem nos autos é, simplesmente, a impossibilidade, já judicialmente reconhecida, de alienação dos lotes fracionados, exceto em sua integralidade, por preço geral e conjunto de R$ 900,00 o metro quadrado. E desta forma, considerado tal valor e totalidade dos imóveis, observa-se que inexistiu licitante no leilão realizado, razão pela qual não acolho os lances informados às fls. 15.242/15.247 e indefiro a arrematação nos termos propostos. Uma vez infrutífero o leilão, o próprio Plano de Recuperação prevê o próximo passo visando a alienação dos bens. E aqui transcrevo, novamente, o último trecho extraído do referido Plano e acima transcrito, "verbis": "A venda judicial dos Imóveis fabris será de R$ 900,00 (novecentos reais) o metro quadrado. Caso seja infrutífera será feita avaliação judicial para apuração do valor e procedido novo leilão. Transcorrido o prazo de 6 meses contados da homologação deste Plano de Recuperação, sem que sejam alienados todos os imóveis nos patamares de preços fixados, deverá a Recuperanda convocar nova assembleia de credores para as deliberações subsequentes." Pois bem. O Plano de Recuperação Judicial foi homologado em 20 de fevereiro de 2.017, já tendo, portanto, há muito transcorrido o prazo de 6 (seis) meses referidos no texto acima transcrito. Das duas uma: Ou se avaliam os bens e se realiza novo leilão ou a "Recuperanda convoca nova assembleia de credores para as deliberações subsequentes". Com olhos no Plano de Recuperação Judicial e assim fixadas as possibilidades jurídicas, manifeste-se a Recuperanda, todos os demais interessados e, por fim, o Sr. Administrador Judicial. Após, venham os autos conclusos para decisão deste Juízo. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Edineia Katiuze Nogueira Kailer (OAB 294568/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP)