PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0039845-74.2016.8.26.0100 art. 833
Remetido ao DJE Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Os valores bloqueados (fls. 243/244) são impenhoráveis, conforme art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o requerido às fls. 270/277 e determino a liberação dos valores em benefício da executada. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício dela. 2 - A executada sustenta a nulidade da citação, afirmando não ter sido cientificada da existência deste processo. A alegação é verossímil. Consta dos autos que, na fase de conhecimento, a executado foi pessoalmente citada, conforme certidão de fl. 188. Pondero, contudo, que a assinatura aposta no mandado de citação de fl. 187 não se assemelha à assinatura da executada (fl. 22/23, 278 e 280). Não bastasse, o RG anotado no mandado de citação não pertence à executada. Desnecessário dizer que a nulidade da citação é questão de ordem pública que pode ser analisada de ofício e a qualquer momento. Diante disto, havendo indícios de que, não obstante o certificado à fl. 188, a executada não foi pessoalmente citada, não sendo dela a assinatura aposta no mandado de fl. 187, determino a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito judicial Giancarlo Stephano Ribeiro Rezende. Sendo a executada beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários referente a sua cota ocorrerá nos termos da Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se-se o perito para que tome ciência da nomeação e diga se aceita o encargos. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP)