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Processo 1076258-69.2016.8.26.0100 ESPÓLIO DE Marisa Letícia Lula da Silva
Remetido ao DJE Relação: 0149/2019 Teor do ato: ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS que MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA (depois, ESPÓLIO DE MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, representando pelo seu inventariante LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, fls. 343 e 345) ajuizou contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e OAS EMPREENDIMENTOS S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos nos autos qualificados, e o faço para, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do C.P.C., afastar a prescrição alegada e acolher as pretensões iniciais da parte autora e, em consequência, declaro abusivas as cláusulas referidas (item i, ii e iii, fls. 19) e, na adequação dos valores devidos, condeno a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de 66,67% referente ao acolhido cálculo (fls. 58/62), atualizado e com juros legais, na forma e modo supra especificados. Há a sucumbência recíproca, e pela metade. A planilha acolhida da parte autora é apenas o conteúdo econômico da demanda, mas foi rejeitada o que, na inicial, foi imputado como culpa exclusiva das rés. Cada parte arcará com metade das custas processuais e, também, cada qual à parte contrária, observada, nestas sucumbências a solidariedade das rés (artigos 267 e 275, ambos do Código Civil), com a metade do percentual do total de 10% de honorários advocatícios pelo valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli (OAB 233644/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB 271419/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP)