PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1008522-46.2017.8.26.0602 Rosenilda Alves dos SantosWilliam José Gama de Araújo artigo 487artigo 85, §2ºartigo 98, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0153/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial proposta por ROSENILDA ALVES DOS SANTOS, em face de SOUZA AFONSO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E WILLIAM JOSÉ GAMA DE ARAÚJO, para CONDENAR os requeridos, em solidariedade, a restituírem ao autor o valor de R$ 20.513,97 (vinte mil e quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), com a incidência de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir de cada pagamento e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e CONDENAR os requeridos, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00 (nove mil e novecentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça, e juros legais de mora de 1% ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais que deram causa e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do proveito econômico da autora, de R$ 30.493,97 (trinta mil e quatrocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos); e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais que deu causa e honorários advocatícios que fixo em 15% do proveito econômico dos requeridos, de R$ 10.661,99 (dez mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE. Advogados(s): José Roberto Castanheira Camargo (OAB 175642/SP), David de Oliveira Rufato (OAB 315852/SP), Cristiane Rinaldi (OAB 374748/SP)