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Processo 1043530-67.2019.8.26.0100 o zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveisForo Central. AdemaisForo Centralart. 558artigo 334artigo 335artigo 340 do CPC 24/01/2012
Remetido ao DJE Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 25: Complemente o autor o recolhimento da taxa de mandato judicial (fls. 20 e 23), a fim de que corresponda a R$ 23,27. 2 - Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, sob o argumento de que o autor celebrou contrato de locação do bem móvel descrito na inicial com a ré. Aduz que a ré está inadimplente desde o dia 24/01/2012, permanecendo com o bem até a presente data. Desta feita, nesta análise de cognição não exauriente, tem-se que o esbulho afirmado pelo autor tem mais de ano e dia, devendo a presente ação, de força velha, obedecer ao disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, embora não perca seu caráter possessório, a presente demanda observará o rito ordinário, não sendo cabível, destarte, a concessão de medida liminar. Assim, indefiro a medida liminar pleiteada. 3 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP)