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Remetido ao DJE Relação: 0154/2019 Teor do ato: Indefiro, ao menos por ora, a tutela pretendida. Os documentos trazidos pela parte autora indicam que a ré, a princípio, fez referência a fatos objetivos, não estando demonstrada de plano a intenção de difamar ou injuriar. Decidida a liminar, ato urgente pendente, aguarde-se por noventa dias o julgamento do conflito de competência. Int. Advogados(s): Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB 125992/SP), Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB 130827/SP)