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Remetido ao DJE Relação: 0156/2019 Teor do ato: Vistos. Itaú Unibanco S/A, qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda., de créditos no importe de R$ 18.052,54 - Classe II Garantia Real e R$ 2.680.239,98 - Classe III Quirografários, posicionado para a data da quebra (08/05/2013). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/196. Manifestação do Síndico da Massa Falida e do Ministério Público, à fls. 201 e 209/210. Publicado o Edital de aviso, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de contratos bancários celebrados com a falida e inadimplidos nas datas e modos ajustados. A procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que como com propriedade se manifestou o Síndico e referendou o Ministério Público, os cálculos que embasam o pedido guardam estrita conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos das contas apresentadas pelo habilitante, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, de créditos no importe de R$ 18.052,54 (dezoito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) - Classe II Garantia Real e R$ 2.680.239,98 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) - Classe III Quirografários, posicionado para a data da quebra (08/05/2013), a favor de Itaú Unibanco S/A, junto à Falência da pessoa jurídica Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 07 de março de 2019. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Miriam Pinatto Gehring (OAB 225820/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)