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Remetido ao DJE Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho a emenda à inicial de fls. 946/958. Providencie o cartório a retificação da classe processual para "Procedimento Comum". Pretendem os autores a concessão de tutela antecipada para determinar que a Municipalidade renove os alvarás "Taxi Preto" dos Requerentes até o julgamento final do processo, independente de estarem em dia ou não com as outorgas e, desde que cumpridas as demais formalidades exigidas pelo órgão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese o requerimento dos autores, o pedido de tutela de urgência não merece acolhida. A Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estipulou, em seu artigo 12, que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene,de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas" e o art. 12-A, por sua vez, dispõe que "o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local". Dessa forma, à Municipalidade foi delegado o papel de fixar os requisitos necessários para a concessão e transferência dos alvarás, não sendo vedada a cobrança de valores para tanto a cobrança da outorga onerosa, diferentemente do que alegam os autores, não se mostra ilegal, estando em harmonia com a Lei Federal nº 12.587/2012. Anoto por oportuno, que o pagamento da outorga onerosa é uma opção daqueles que pretendem o alvará de táxi, não sendo uma "coação". O pagamento da outorga, como contrapartidaa um ato administrativo de "autorização" (artigo 1º da Lei Municipal 7.329/1969), não consiste em tributo, mas, em preço público, de modo que pode ser fixado e alterado por meio de Decreto. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA OUTORGA ONEROSA Expedição de Alvará para o exercício da prestação de serviços de "Táxi Preto" Decreto Municipal nº 56.489/15 que regulamentou a Lei Municipal nº 7.329/69 Transporte individual de passageiros que está submetido a fiscalização e requisitos para outorga de alvará expedido pelo ente Municipal mediante o pagamento de outorga onerosa Legalidade reconhecida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Improcedência da ação mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação 1043728-22.2017.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Neste sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP)