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Remetido ao DJE Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Da análise dos documentos, verifico que razão assiste à impugnante, pois embora tenha sido aplicada a Lei no. 11.960/09, para a correção monetária e os juros de mora, como apontado à fl. 269, os valores de alguns autores, utilizados como base de cálculo, não observaram os informes oficiais CIAF-1435/312/17 (fls. 248/259). Sendo assim, acolho a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 640.723,21 (válido para fevereiro de 2018). Sucumbentes, os autores arcarão com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o acolhido, cujo pagamento está suspenso, pois são beneficiários da gratuidade processual. Defiro a expedição de ofício requisitório/precatório. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Vilma Reis (OAB 84640/SP), Marion Sylvia de La Rocca (OAB 99284/SP)