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Processo 1016880-27.2019.8.26.0053 art. 487artigo 54Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0182/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.I. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP)