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Processo 1001252-26.2019.8.26.0076 artigo 62Lei nº 8.245/1991Lei nº 12.112/2009art. 344
Remetido ao DJE Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) requerido(a), assim como os fiadores, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta ou purgar a mora, nos termos dos incisos I e II, do artigo 62, da Lei nº 8.245/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, consignando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Arbitro os honorários advocatícios para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito (aluguéis e encargos devidos), inclusive vincendos até a data do efetivo pagamento. Int. Bilac, 07 de novembro de 2019 Advogados(s): Antonio João Mulato (OAB 326132/SP)