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Remetido ao DJE Relação: 0189/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e o faço para obrigar a ré a manter a parte autora em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com a mesma rede de cobertura e condições do contrato anterior, impondo-se à autora os custos integrais aplicáveis em contratos similares atualmente em vigor, observada a faixa etária do beneficiário. Torno definitiva a liminar. Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas e custas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP)