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Remetido ao DJE Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, se há intempestividade, não favorece, de qualquer forma, os impugnados, diante da indisponibilidade do interesse público. Outrossim, assiste razão ao Município, já que os juros de mora incidem sobre o valor líquido, e não sobre o total ou bruto. Com isso, acolho a impugnação prosseguindo-se a execução pelo valor apresentado pelo Município. Condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$500,00, salvo se beneficiários da justiça gratuita. Não havendo recurso, requeiram o quê de direito termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Giselle Kodani (OAB 200122/SP), Daniele Chamma Candido (OAB 225650/SP), Maicon Rafael Sacchi (OAB 234730/SP), Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB 243773/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP), Marcella Muller Miranda (OAB 352387/SP)