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Processo 1035462-19.2015.8.26.0602 dos Especiaisart. 406art. 405art. 240art. 55Lei 9.099/95art. 41, §2ºart. 1Lei 9099/95art. 523, § 1ºart. 52art. 924 18/03/2016
Remetido ao DJE Relação: 0194/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.799,00, valor a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (dias corridos, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, item 2.2, alínea d e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 324,61. P.R.I.C. Advogados(s): Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Alexandre Monaldo Pegas (OAB 150101/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Priscila Alexandre da Silva (OAB 300510/SP)