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Processo 0020081-68.2017.8.26.0100 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD de ativos existentes em nome de PLASTÓFLEX -TINTAS E PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 61.499.810/0001-29 no valor de R$ 706.259,64. Fica consignado que o sistema limita-se a efetuar o bloqueio de valores porventura encontrados nas contas da parte executada somente na data em que houve a determinação judicial para a constrição. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, valores que serão, desde logo, liberados, segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o valor executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Int. Advogados(s): Arthur Ferreira Guimarães (OAB 184028/SP), Maurílio Greicius Machado (OAB 187626/SP)