PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0148359-63.2012.8.26.0100 o às fls.
Remetido ao DJE Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1278/1253 e 1255/1261: Oportuno transcrever o que já consignou esse juízo às fls. 1278: "Como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz, em seu prudente arbítrio, sem excessos, mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercício pelo perito, de maneira a não afastar as partes da Justiça." Analisando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado ratificou os seu honorários no valor de R$ 55.000,00 (fls. 1276/1277). Sobreveio a manifestação da perita nomeada em substituição (fls. 1286), que declinou do encargo justificando que "constata-se que a prova pericial abrange extensos levantamentos e aferições, o que se apresenta incompatível com a atual sobrecarga de trabalhos que já se encontram confiados a esta perita contadora.". Em substituição, o atual perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 48.200,00 (fls. 1236/1243). Em que pese as partes terem apresentado impugnação quanto à proposta dos honorários, melhor analisando os autos, e considerando ainda as manifestações dos peritos anteriormente nomeados, de fato, verifico que o trabalho a ser realizado justifica as horas a serem despendidas, bem como o grau de complexidade da presente demanda. Nesse vértice, há de se concluir que o valor apresentado a titulo de honorários periciais (R$ 48.200,00) não está elevado como aduzem as partes, vez que amplamente justificado pelo perito. Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora e ré efetuem o depósito do honorários periciais, a serem rateados pelas partes. Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Natasha Carolina Camargo de Almeida Rizzo (OAB 284899/SP)