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Processo 1007238-68.2018.8.26.0084 em dez por cento do débito. Servirá a presenteartigo 59Lei 8.245/91artigo 285
Remetido ao DJE Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Não é caso de deferimento da antecipação de tutela, uma vez que como o próprio autor informou às folhas 04, foi prestada a caução no valor de R$ 2.100,00, não estando presentes as hipóteses previstas nos incisos do § 1º, do artigo 59 da Lei 8.245/91. Citem-se e intimem-se, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e fiadores. Conste que os réus poderão evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo de 15 dias, que lhe sejam permitido o pagamento do aluguel e encargos devidos (§ 3º, do artigo 59, da Lei 8.245/91). Em caso de purgação da mora arbitro os honorários de advogado em dez por cento do débito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP)