PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o da localidade onde situados os bens. Providencie a exequentes constituídos nos autos. Decorrido o prazo previsto no artigoartigo 854, § 3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0198/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 581/584: quanto ao levantamento dos valores bloqueados, necessária prévia intimação dos devedores. Assim, dou por penhoradas as quantias informadas às fls. 552/554, 557/559 e 573/575, ficando os executados intimados na pessoa de seus advogados constituídos nos autos. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, § 3º do CPC, fica desde já autorizado o soerguimento dos valores pela exequente, então expedindo-se MLE em seu favor, observando-se os formulários acostados às fls. 585 e 586. No mais, quanto ao pedido de expedição de carta precatória para penhora, no tocante aos imóveis de propriedade dos executados, anoto que deve a exequente indicar exatamente sobre quais imóveis deve recair a constrição, apresentando nos autos as respectivas certidões imobiliárias a fim de viabilizar o conhecimento do pedido. Uma vez seja deferida a penhora, será lavrado o competente termo nestes autos, e então deprecada a avaliação e praceamento dos imóveis ao Juízo da localidade onde situados os bens. Providencie a exequente, pois, o necessário. Por ora, depreque-se a penhora a avaliação de bens móveis encontrados no endereço da executada indicado às fls. 584, observando-se, no cumprimento das diligências, o quanto previsto nos artigos 835 e 836 do CPC. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. Por fim, proceda-se à pesquisa de declarações de IR dos devedores, via INFOJUD. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Letícia Mayumi Furuya Pires (OAB 325886/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP), Luiz Antonio Bulcao Sobrinho (OAB 19448/RS), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS)