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Processo 1048595-07.2018.8.26.0576 art. 487art. 12-A
Remetido ao DJE Relação: 0217/2019 Teor do ato: Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem sucumbência. P.R.I. "Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 750,00, em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. " Advogados(s): Ana Regina Rossi Klettenberg (OAB 137043/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Marco Aurelio Oliveira Correia da Silva (OAB 288348/SP)